CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante
denominada CONTRATADA, a empresa M. DA C. LIMA DA SILVA MATIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, com sede na Av. Castelo Branco,145 - Centro, Cidade de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, Estado do MARANHÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 27.041.478/0001.16 detentora de
autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, conforme ATO AUTORIZAÇÃO nº 11.724/2017, que
prestará o Serviço de Comunicação Multimídia, denominado neste contrato como SCM, a pessoa física ou jurídica aqui
denominada CONTRATANTE devidamente
identificada no TERMO DE ADESÃO.
Tendo justo e acertado o presente Contrato de
Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições descritas no presente, na forma da regulamentação do SCM editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL.
CLÁUSULA
1ª – OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) pela CONTRATADA
da porta de acesso à internet
banda larga ao CONTRATANTE, no endereço solicitado pelo CONTRATANTE e indicado no TERMO DE ADESÃO. A CONTRATADA irá disponibilizar os serviços contratados
levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade técnica.
1.2. Caracterizará a Adesão da CONTRATANTE ao presente Contrato, a ocorrência de um dos
seguintes fatores:
a) assinatura do TERMO
DE ADESÃO pelo Titular ou por Procurador por ele indicado que possua
capacidade civil, no ato da Instalação;
b) solicitação do serviço através do Centro de
Atendimento Presencial da CONTRATADA com a respectiva Assinatura do TERMO DE ADESÃO;
c) solicitação
do serviço através do Centro de Atendimento Telefônico da CONTRATADA com o respectivo Aceite expresso das condições de contratação em
ligação gravada;
d)
preenchimento de proposta pelo Titular no site da CONTRATADA, com o
preenchimento do ACEITE ON LINE;
e) aceite ou assinatura
online do contrato ou termo de adesão.
§ 1º Em qualquer das hipóteses acima, a CONTRATANTE deverá fornecer todos os seus dados pessoais para
o cadastro na CONTRATADA, e preenchendo os requisitos inerentes à
contratação, principalmente em razão da capacidade civil, poderá, após a
análise por parte da CONTRATADA da viabilidade técnica, contratar os serviços objeto deste Instrumento, estipulando-se
prazo para a Instalação no endereço e local indicado pelo CONTRATANTE;
§ 2º O local de instalação será de inteira
responsabilidade do CONTRATANTE,
cabendo-lhe, no ato da execução do serviço, indicar ao profissional designado
pela CONTRATADA o ponto exato em que
deseja a instalação dos equipamentos. O CONTRATANTE
será responsável pelo bom funcionamento da rede interna, pela adequação da
estrutura física e pelo atendimento às especificações técnicas necessárias,
isentando integralmente a CONTRATADA
de qualquer responsabilidade quanto a tais aspectos;
§3º A assinatura do Titular ou procurador por ele
indicado na Ordem de Serviço no ato
da Instalação declara a entrega e o cumprimento da instalação dos equipamentos
necessários para a prestação do serviço objeto do presente Contrato.
1.2.1 Os serviços
serão prestados ao CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e
feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato,
ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da CONTRATADA contidas na cláusula
quarta.
1.2.2 O CONTRATANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da CONTRATADA, terá disponível o acesso à rede internet via rádio, cabo, fibra óptica, ou
outra tecnologia aplicável, de acordo com o plano escolhido voluntariamente
pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA
2ª - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela CONTRATADA é até 15 (quinze) dias, contados da data em que o CONTRATANTE firmar o TERMO DE
ADESÃO. Para
início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas
locais, devendo, ainda, o CONTRATANTE disponibilizar
as condições físicas do imóvel/local e quando se tratar de
instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização por
escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos
sinais para prestação dos serviços.
2.2. O SCM será prestado mediante a adesão,
pelo CONTRATANTE, ao plano e/ou
pacote de serviços de seu interesse, ofertado pela CONTRATADA, em qualquer de suas modalidades.
2.3. Após
o período de permanência mínima, quando existente, a CONTRATADA reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e
excluir produtos, planos e pacotes de serviços, de acordo com as normas regulatórias
e legislação aplicável, comunicando o CONTRATANTE
previamente 30 (trinta) dias.
2.4. O CONTRATANTE estará sujeito a limites
para transmissão e recepção de dados, de acordo com as características e
modalidade do plano e/ou pacote de serviços contratado, bem como decorrentes de
fatores externos, alheios à vontade da CONTRATADA.
2.5. A CONTRATADA não dispõe de mecanismos de
segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE,
sendo do CONTRATANTE a
responsabilidade pela preservação dos seus dados, bem como pela introdução de
restrições de acesso e controle de violação de sua rede interna.
2.6. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo
conteúdo das informações trocadas, nem pelo uso indevido de redes de
telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, o qual deverá respeitar as
leis vigentes, usufruindo do Serviço de forma ética e moral.
CLÁUSULA 3ª - DOS EQUIPAMENTOS
3.1. Para
tornar viável a prestação de serviço objeto do presente contrato, caso o
cliente assim o queira, a CONTRATADA poderá ceder a título de COMODATO ou LOCAÇÃO, os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO devendo ser utilizados
exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no Contrato de
Prestação de Serviços de Telecomunicações, os quais serão instalados no
endereço indicado pelo CONTRATANTE;
3.1.1 O CONTRATANTE declara estar ciente que o valor pago pela
instalação/ativação (serviço) não configura direito de propriedade sobre os
equipamentos disponibilizados em COMODATO
ou LOCAÇÃO, os quais continuarão a
pertencer a CONTRATADA.
3.2 Em caso
de COMODATO ou LOCAÇÃO de equipamentos, serão de responsabilidade do CONTRATANTE, usar e administrar os equipamentos como se
próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e
conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos
mesmos até a efetiva restituição à CONTRATADA.
3.3 O CONTRATANTE deverá manter a instalação dos equipamentos quando
da cessão em COMODATO ou LOCAÇÃO nos locais adequados e
indicados pela CONTRATADA, observadas as condições da rede elétrica, bem
como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos,
tais como filtros de linha e no-breaks;
3.4 O CONTRATANTE não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não
credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos em COMODATO ou LOCAÇÃO.
3.5 O CONTRATANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens
cedidos em COMODATO ou LOCAÇÃO, à CONTRATADA, caso
haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no
prazo máximo de até 7(sete)
dias.
3.5.1 Caso o CONTRATANTE
não devolva os equipamentos ou tenha transferido seu domicílio sem informar a CONTRATADA, bem como nos casos de
dano de responsabilidade não atribuíveis a CONTRATADA, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo
o CONTRATANTE autoriza desde já que
a CONTRATADA emita automaticamente,
independente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança
calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo, ainda, a
CONTRATADA utilizar de meios legais
cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão
suportadas pelo CONTRATANTE.
3.6 Caso o CONTRATANTE
assim prefira, poderá adquirir os equipamentos necessários para a prestação dos
serviços, seja comprando-os da
CONTRATADA ou de terceiros a sua escolha.
3.7 Caso haja a necessidade de nova configuração dos
equipamentos em razão de atos do CONTRATANTE
ou de terceiros, será cobrada a taxa de VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA
no valor discriminado no TERMO DE
ADESÃO, para reparo ou configuração dos equipamentos.
CLÁUSULA
4ª - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pela
prestação do Serviço, a CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA, mensalmente, os
valores vigentes na data de prestação dos serviços, incluindo, mas não
limitado, a mensalidade, taxa de instalação, taxa de visita técnica, taxa de
configuração taxa de transferência de titularidade ou mudança de endereço e
demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições
comerciais oferecidas pela CONTRATADA,
e com as opções contratadas pelo CONTRATANTE.
4.2. Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e demais encargos incidentes, serão
cobrados mediante a emissão de fatura mensal, exclusivamente aos serviços de
Telecomunicações, que será encaminhada ao endereço eletrônico ou residencial da
CONTRATANTE, conforme acordado no
momento da contratação e cadastro.
I - O não recebimento da fatura mensal não isenta a
CONTRATANTE de realizar o pagamento
dos valores por ele devidos até o prazo de seu vencimento.
4.3 O
atraso no pagamento de quaisquer dos valores devidos pela CONTRATANTE acarretará a incidência, a partir do primeiro dia útil
após o vencimento e até a data do efetivo pagamento, de atualização monetária,
de multa de 2% (dois por cento), de juros de 1% (um por cento) ao mês calculado
pro rata.
I - A
atualização monetária do débito a que se refere à cláusula anterior será
calculada “pro rata die” pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo) ou pelo índice oficial que vier a substituí-lo.
II - Caso
o IPCA não seja divulgado em tempo hábil, os valores decorrentes da presente
contratação poderão ser reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor (INPC).
4.4. Caso
a inadimplência da CONTRATANTE não seja sanada, após decorridos 15 (quinze) dias da data
de Notificação de Vencimento (que pode ocorrer através de mensagem em tela
inicial, E-mail, SMS, ou qualquer outra forma de notificação), a CONTRATADA
poderá suspender totalmente a prestação do serviço, cujo restabelecimento
ficará condicionado ao efetivo pagamento do valor devido, com os acréscimos
incidentes, conforme estabelecido na cláusula 4.3, item I.
4.5. Na
hipótese da inadimplência não ser sanada em até 60 (sessenta) dias da data do início da Suspensão
total, a CONTRATADA poderá realizar a Rescisão do Contrato, mediante qualquer
aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, com a consequente extinção da
prestação do serviço, sem prejuízo do protesto do título correspondente, bem
como inserir o(s) débito(s) correspondente(s) nos órgãos de proteção e
restrição ao crédito e congêneres e a aplicação no previsto na cláusula 4.3
deste Contrato.
4.6. Fica estabelecido entre
as partes que a data de vencimento da fatura do presente contrato poderá ser
alterada uma única vez a cada 90 (noventa) dias, mediante solicitação por meio de comunicação
formal. A solicitação de alteração da data de vencimento deverá ser realizada
com antecedência mínima de 10
(dez) dias em relação à data de vencimento originalmente acordada,
estando sujeita à análise e aprovação da CONTRATADA.
5.1. As partes elegem o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)
ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, como fator de correção
monetária dos preços estabelecidos, aplicável a cada 12 (doze meses) de
contratação.
5.2. Os reajustes ocorreram somente em períodos superiores à 12 (doze) meses
de contratação, não ocorrendo em períodos inferiores a este, podendo ser
aplicado imediatamente ao Contrato, após comunicado antecipadamente a CONTRATANTE, portanto, a CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE com pelo menos 30 (trinta)
dias de antecedência.
CLÁUSULA
6ª - VIGÊNCIA
6.1. O
prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação é determinado pelo TERMO DE ADESÃO, passando este período, o serviço poderá ser
renovado por iguais e sucessivos períodos, salvo se denunciado por qualquer das
partes, por escrito até 30 (trinta) dias antes do fim do respectivo período,
desde que ocorra a manifestação de ao menos uma das partes, e posteriormente
acordado pela outra.
6.2. Este contrato poderá
possuir a fidelização em virtude do benefício concedido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, e que será aceito no TERMO DE ADESÃO e regulamentado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, sendo a opção escolhida pelo CONTRATANTE no ato da contratação do(s)
serviço(s).
CLÁUSULA
7ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1.
Constituem DIREITOS da CONTRATANTE:
i) ao
acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na
regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
ii) à
liberdade de escolha da Prestadora e da(s) Oferta(s);
iii) ao
tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o
disposto na regulamentação vigente;
iv) ao
acesso a informações claras, objetivas, suficientes, redigidas com linguagem
simples e apresentadas de maneira a assegurar um processo decisório adequado a
seus próprios interesses;
v) à
inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, e
as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos
termos da regulamentação;
vi) ao
prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação,
prestação, canais de atendimento e suporte, formas de pagamento, Prazo de
Permanência, Prazo de Vigência e extinção da Oferta, eventuais Serviços de
Valor Adicionado, especialmente os preços cobrados, bem como a data e o índice
aplicável, em caso de reajuste;
vii) ao
conhecimento sobre medidas para o uso eficiente e adequado do serviço,
especialmente em relação à gestão do uso dos dados contratados;
viii) à não
suspensão do serviço sem sua solicitação, salvo na hipótese de descumprimento
de deveres constantes do art. 6º da Resolução 765/2023 da Anatel, sempre após
notificação prévia pela Prestadora;
ix) à
apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado,
inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão
uniforme, respeitados o período de faturamento e a antecedência mínima
previstos no caput e § 1º do art. 54;
x) ao
respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus
dados pessoais pela CONTRATADA;
xi) à
resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações,
solicitações de serviços e pedidos de informação;
xii) ao
encaminhamento de reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à ANATEL ou aos organismos de defesa do
consumidor;
xiii) à
reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
xiv) a ter
restabelecida a prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou do
acordo celebrado com a Prestadora;
xv) à
rescisão do contrato de prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem
prejuízo das condições aplicáveis às contratações com Prazo de Permanência;
xvi) ao
recebimento dos documentos da(s) Oferta(s) contratada(s) sem qualquer ônus e
independentemente de solicitação;
xvii) à
transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante
cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação
inicial da(s) Oferta(s);
xviii) ao
não recebimento de mensagem de cunho publicitário ou com o objetivo de vender
serviços ou produtos das Prestadoras de serviços de telecomunicações, salvo
consentimento prévio, livre e expresso;
xix) a
optar pelo não recebimento de chamadas publicitárias ou com o objetivo de
vender serviços ou produtos das Prestadoras de serviços de telecomunicações;
xx) a não
ser cobrado por qualquer valor alheio à Oferta contratada sem sua autorização
prévia e expressa;
xxi) a
receber orientação quanto à correta destinação dos equipamentos necessários à
utilização dos serviços de telecomunicações ao fim de sua vida útil e quanto
aos riscos ambientais que representam.
xxii) a não
ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição,
salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos
termos da regulamentação;
xiii) à
substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da
regulamentação;
xiv) a ter
bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a
comodidades ou utilidades solicitadas;
xv) à
continuidade do serviço pelo prazo contratual;
7.2. É
permitido ao CONTRATANTE, mediante
solicitação à CONTRATADA com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e desde que haja viabilidade técnica, a
migração do plano contratado (velocidade) pelo qual optou no ato da contratação
do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela CONTRATADA desde que esteja adimplente com os pagamentos das
mensalidades. A efetiva migração de plano se dará com solicitação formalizada e
poderá implicar na alteração dos valores e condições acordadas, inclusive com a
aplicação de multa rescisória para os casos em que haja prazo de permanência
mínima.
7.3.
Constituem DEVERES da CONTRATANTE:
i) utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e
as redes de telecomunicações;
ii)
preservar os bens da CONTRATADA e
aqueles voltados à utilização do público em geral;
iii) providenciar
local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e
funcionamento de equipamentos da CONTRATADA,
quando for o caso;
iv)
comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos
cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;
v)
cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação de serviço, em especial
efetuar pontualmente o pagamento referente à sua fruição, observadas as
disposições regulamentares, devendo levar ao conhecimento da CONTRATADA, quando for o caso, o
não-recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à
respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo CONTRATANTE, do documento de cobrança,
não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento
estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste
instrumento;
vi)
indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa,
por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual,
independentemente de qualquer outra sanção, cabendo à Prestadora o ônus da
prova;
vii)
somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação
expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas
segundo as quais foram certificados;
viii)
permitir acesso da CONTRATADA ou de
terceiros que esta indicar sempre que necessário, no local da instalação para
fins de manutenção ou substituição de equipamentos;
ix) o CONTRATANTE é responsável e obriga-se a
responder e a indenizar a CONTRATADA
e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos,
custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do
uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
x) NÃO utilizar os serviços para: §1º
Chain letters (correntes): disseminação de mensagens que solicitam o
reencaminhamento das mesmas a diversos outros usuários;
§2º
Spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários
que não optaram pelo seu recebimento, independentemente de virem nelas
registradas a opção de exclusão da lista de endereços do remetente indesejado.
xi)
comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o
roubo, furto ou extravio de terminal de acesso móvel ou outros equipamentos
terminais necessários ao provimento do serviço contratado;
b) a
transferência de titularidade do Código de Acesso de Usuário ou do contrato de
prestação de serviço; e/ou,
c)
qualquer alteração de suas informações cadastrais;
xii) Preservar
e manter todas as condições necessárias para assegurar a integridade e
funcionamento de equipamentos cedidos pela CONTRATADA
que se encontrem instalados em suas dependências, inclusive espaço físico e
alimentação elétricos adequados além de preservar os bens voltados à utilização
do público em geral.
xiii) Não desconectar, reparar, modificar ou manipular
de qualquer forma os equipamentos da CONTRATADA;
xix) Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e
proteção de sua rede interna e equipamentos, a fim de inibir utilizações
indevidas (invasões de rede e equipamentos por terceiros, etc), incluindo os
equipamentos terminais que devem ter certificação ou aceite expedido pela ANATEL;
xx) Não usar o serviço ora contratado indevidamente ou
de maneira fraudulenta ou ilegal, nem auxiliar ou permitir que terceiros o
façam, sob pena de rescisão imediata do Contrato, bem como obrigação do CONTRATANTE indenizar a CONTRATADA em perdas e danos e os
lucros cessantes. Para os fins do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento
ou ilegal inclui, mas não se limita a:
I. Obtenção
ou tentativa de obtenção do serviço através de quaisquer meios ou equipamentos
com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II. O
fornecimento ou revenda a terceiros de serviços de telecomunicações ou serviços
de valor adicionado tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os
equipamentos e acessos a ele relacionados.
III.
Interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com
violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
IV. Fornecer
qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
V. O CONTRATANTE é responsável e obriga-se a
responder e a indenizar a CONTRATADA
e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos,
custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do
uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
7.4. Toda
e qualquer reclamação/solicitação do CONTRATANTE
para com a CONTRATADA deverá ser
formalizada, preferencialmente via telefone, acompanhada do respectivo
protocolo de atendimento ou outro meio formal como aviso escrito,
correio-eletrônico (e-mail), correspondência postal (via Correios) ou ainda
pessoalmente na sede da CONTRATADA.
7.5. Em
caso de alteração nas regras e regulamentos de interconexão, de remuneração de
uso de redes ou caso ocorra ato ou fato de terceiro que venha a afetar o fluxo
de receita da CONTRATADA ou a forma
de remuneração decorrente do Serviço contratado, as Partes deverão renegociar
de boa-fé este contrato em até 10 (dez) dias após sua ocorrência, com objetivo
de recompor o equilíbrio financeiro do Contrato e de assegurar a continuidade
da prestação do Serviço em condições comercialmente viáveis para ambas. Não
havendo acordo entre as Partes, o presente Contrato será extinto sem que seja
devido a qualquer uma das Partes multa ou indenização.
CLÁUSULA
8ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1
constituem DIREITOS da CONTRATADA,
além dos previstos na Lei n. º 9.472/97, na regulamentação pertinente e os
discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
i)
empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
ii)
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias
ou complementares ao serviço;
iii)
A livre
exploração do serviço objeto deste Contrato, prestado em regime privado e no
interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos
estabelecidos no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e demais
regulamentações específicas do serviço;
iv) Faturar
mensalmente à CONTRATANTE os valores
por ela devidos em razão da utilização do serviço, incluindo serviços
adicionais;
v) Incluir
nas faturas mensais despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido
incluídas na fatura do período correspondente à realização da despesa;
vi)
Reajustar os preços dos serviços, a cada período de 12(doze) meses ou no menor
período admitido em lei;
vii) Com
vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, proceder à revisão de
seus preços em virtude da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que
alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, inclusive no tocante à
variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e
internacionais empregados na prestação do serviço que implique aumento dos
encargos da CONTRATADA. Em tais
hipóteses, a CONTRATADA comunicará a
CONTRATANTE oferecendo a negociação
dos valores sobre a alteração de seus preços 30 (trinta) dias antes de sua
vigência.
8.2.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as CONTRATADAS de SCM têm a
OBRIGAÇÃO de:
i)
prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
ii)
apresentar à ANATEL, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e
sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo
disponibilizado pela ANATEL, todos os dados e informações que lhes sejam
solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e
econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de CONTRATANTES, à área de cobertura e aos
valores aferidos pela CONTRATADA em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
iii)
cumprir e fazer cumprir a regulamentação da Resolução n° 765/2023 e as demais
normas editadas pela ANATEL;
iv)
cumprir e fazer cumprir a regulamentação da Resolução n° 777/2025 e as demais
normas editadas pela ANATEL;
v)
utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela
ANATEL;
vi)
permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer
época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à
prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido
em lei;
vii)
disponibilizar ao CONTRATANTE, por
qualquer meio, cópia do Contrato e do Plano de Serviço contratado;
viii)
observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes da CONTRATADA, não recusar o atendimento a
pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço,
nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se
encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
ix)
tornar disponíveis ao CONTRATANTE,
informações sobre características e especificações técnicas dos terminais,
necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de
equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
x)
prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE,
de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos
serviços;
xi)
observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no
contrato celebrado com o CONTRATANTE,
pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
xii)
observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de
infraestruturas;
xiii)
manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de
exploração do serviço;
xiv)
em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a CONTRATADA deve descontar da assinatura
o valor proporcional do período de perdurar esta interrupção. § 1º A
necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção,
ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada às CONTRATANTES que serão afetados, com
antecedência mínima de 72 horas,
devendo ser concedido abatimento na assinatura no caso das manutenções
programadas que não forem realizadas dentro do período entre 0 h (zero hora) e 6 h (seis horas) para
a planta interna e entre 6 h (seis
horas) e 12 h (doze horas) para a rede externa, excluído os casos fortuitos
e de força maior. §2º O desconto deverá ser efetuado no documento de cobrança
em aberto, até o segundo mês subsequente ao evento
ou outro meio indicado pelo CONTRATANTE.
xv)
Nos
termos do artigo 72, caput e § 1º da lei nº 9.472/97, valer-se de informações
relativas à utilização individual do serviço pela CONTRATANTE apenas para fins da execução de sua atividade, bem como
não divulgá-las sem a anuência expressa e específica da CONTRATANTE;
xvi) Nos
termos do § 2º, do artigo 72, da Lei nº 9.472/97, somente divulgar a terceiros
informações agregadas sobre o uso de seus serviços, se as mesmas não permitirem
a identificação, direta ou indireta, da CONTRATANTE,
ou a violação de sua intimidade;
xvii) A CONTRATADA deve zelar pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados,
inclusive registro de conexão e informações do CONTRATANTE, empregando
todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
xviii) A CONTRATADA deve tornar disponíveis os
dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que,
na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações mediante
solicitação por escrito. A CONTRATADA
deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão da CONTRATANTE pelo prazo mínimo de um
ano, ressalvada a hipóteses de designação de Blocos de IP’s à CONTRATANTE devidamente registrada no
ente nacional competente para tal, configurando a responsabilidade pela Guarda
dos Registros de Conexão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA
9ª - CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
9.1 A CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) anos,
pode contestar junto à CONTRATADA valores
contra ela lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da
cobrança considerada indevida. Observadas as regras estabelecidas nos Artigos
60 e seguintes do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações – RGC aprovado pela Resolução 765/2023 ANATEL.
CLÁUSULA
10ª - CONCESSÃO DE CRÉDITOS
10.1 A CONTRATADA deve conceder créditos sobre
os valores praticados na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
I - nas
interrupções cujas causas não sejam originadas pela CONTRATANTE;
II -
quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas
disposições contratuais e regulamentares, exceto nos casos em que tal fato
tenha sido provocado pela CONTRATANTE;
§ 1º Ficam
excluídos os créditos nas situações em que for caracterizado caso fortuito ou
força maior, devidamente justificado.
10.2 Em caso de interrupção ou degradação da
qualidade do serviço, que tenham se
originado em sua rede (externa), a CONTRATADA deve descontar da assinatura
o valor proporcional do período de perdurar esta interrupção, excetuadas as interrupções programadas e as ocasionadas por caso fortuito
ou de força maior.
§ 1º Para efeito de
concessão de créditos, adotará como início da contagem do tempo, o horário de
registro da ocorrência do fato que proporciona à CONTRATANTE o direito de receber o crédito.
§ 2º A necessidade de interrupção ou degradação do
serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser
amplamente comunicada às CONTRATANTES
que serão afetados, com antecedência mínima de 72 horas, devendo ser concedido
abatimento na assinatura no caso das manutenções programadas que não forem
realizadas dentro do período
entre 0 h (zero hora) e 6 h (seis horas) para a planta interna e entre 6 h
(seis horas) e 12 h (doze horas) para a rede externa, excluído os casos fortuitos e de força
maior.
§ 3º O desconto deverá ser efetuado no
documento de cobrança em aberto, até o segundo mês
subsequente ao evento ou outro meio indicado pela CONTRATANTE.
§
4º A CONTRATADA
deve manter, pelo período de cinco anos contados da devolução de valores ao
consumidor, documentação que comprove esse pagamento.
CLÁUSULA
11ª - CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR
11.1. O
atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação de instalação, início ou
continuação do serviço por parte da CONTRATADA
não gerará qualquer tipo de responsabilidade da mesma caso sejam motivados por
caso fortuito e de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil
Brasileiro.
CLÁUSULA
12ª – RESCISÃO
12.1 O presente contrato poderá ser extinto nas
seguintes hipóteses:
I) Por
falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução e/ou liquidação
judicial ou extrajudicial, decretadas, requeridas e/ou homologadas, de
qualquer das Partes;
II) Por denúncia, por interesse de quaisquer das
partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à
outra parte, caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos
serviços e extinção do presente contrato.
III) Por
distrato, mediante acordo comum entre as partes.
IV) Por
rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por
descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato
avençadas, como no caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, e ainda, comercialização ou cessão dos serviços
contratados a terceiros pelo CONTRATANTE
sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou
ilegal pelo CONTRATANTE, com o propósito de prejudicar terceiros ou à
própria CONTRATADA, onde
nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas
perdas e danos ao lesionado.
V) Por comunicação prévia (prazo de 30 dias) e
inequívoca, por meio de Ofício com Aviso de Recebimento por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE mediante a hipótese de a prestação do serviço restar
prejudicada durante o cumprimento do Contrato por parte da CONTRATADA, devido à inviabilidade técnica encontrada em razão do
local da prestação do serviço ou outro fator ulterior que venha a prejudicar as
condições técnicas previamente estabelecidas na contratação do serviço.
VI) O serviço quando prestado com equipamentos de
Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 506/2008
tem caráter secundário, sem proteção a interferências, podendo ser degradado ou
mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado
rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
Parágrafo único:
O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base
da CONTRATADA, visada esta que pode
ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não
havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato
rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
VII) Caso o
CONTRATANTE, em face deste contrato,
por ação ou omissão, comprometer a
imagem pública da CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE responder pelos danos causados;
§ 1º A
ocorrência de mudança de endereço de instalação ou alteração do plano
previamente solicitado poderá ser considerada quebra contratual por parte do CONTRATANTE, dando margem a rescisão
contratual motivada por parte da CONTRATADA.
§ 2º Nas
hipóteses em que o CONTRATANTE deu
causa à rescisão contratual ou solicitou sua rescisão imotivada, incluindo, mas
não se limitando a inadimplência, conforme previsto nos itens acima, estará sujeita à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica
pela extinção do contrato, quando da existência de fidelidade prevista no CONTRATO DE PERMANÊNCIA
12.2 O contrato será extinto sem qualquer multa:
I) Por determinação legal, ou por ordem emanada da
autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação
dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à CONTRATADA pelo
órgão federal competente, hipótese em que a CONTRATADA ficará isenta de
qualquer ônus;
II) Pelo CONTRATANTE, em caso de descumprimento
das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA,
salvo quando ocasionadas por caso fortuito ou força maior;
III)
Quando não houver a existência de CONTRATO
DE PERMANÊNCIA que estipule prazo mínimo de contratação vinculada a
concessão de benefício.
CLÁUSULA
13ª - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
13.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à
internet de propriedade da CONTRATADA, os
serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela CONTRATADA ou por assistência técnica
por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE:
I) Proceder
qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de
sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es);
II) Permitir
que qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA
manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
III) Acoplar
equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA.
13.2 A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, necessários à prestação
dos serviços, serão de sua inteira responsabilidade, podendo o CONTRATANTE solicitar assistência à CONTRATADA AUTORIZADA, se estabelecida
condição para tanto entre as partes.
13.3 A CONTRATADA compromete-se a atender as
solicitações de suporte/questionamentos do CONTRATANTE
resolvendo-as num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação
protocolada.
13.4 A velocidade
mínima recebida dependerá da capacidade de processamento do roteador e
dispositivos que serão utilizados, o servidor ao qual o conteúdo acessado
encontra-se hospedado, bem como o meio de transmissão utilizado (a conexão por
wi-fi terá desempenho menor do que a conexão cabeada). Recomenda-se que o
usuário consulte o manual e especificações dos dispositivos que serão
conectados à rede a fim de ter ciência quanto a capacidade de recepção e envio
de dados, bem como a velocidade de processamento dos mesmos, de forma que a
limitação da velocidade estará condicionada às características do equipamento
conectado.
13.5 A CONTRATADA não se responsabiliza pelos
dispositivos pessoais que serão conectados à rede, bem como não será
responsável pelas possíveis interferências internas ou externas no wi-fi. Paredes,
móveis, ou outros obstáculos físicos, assim como dispositivos eletrônicos que
emitem frequências, como micro-ondas, telefones sem fio, dentre outros, poderão
comprometer a qualidade do sinal do roteador até o dispositivo que será
conectado;
13.6 A conexão
de equipamentos não homologados, serviços clandestinos (IPTV, TVbox, HTV box,
dentre outros), o acesso à fontes não confiáveis ou a servidores estrangeiros,
poderão reduzir o desempenho da internet, pois a velocidade de recebimento de
dados (ping) depende também do
destino que será acessado.
13.7 Para a correta medição da velocidade, o CONTRATANTE deverá
efetuar utilizar medidores homologados pela Anatel, conectar o
computador/notebook diretamente no cabo de rede e desconectando os demais
dispositivos da rede antes de iniciar o teste. A CONTRATADA não se
responsabiliza pelas medições realizadas via wi-fi.
CLÁUSULA 14ª - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A
REQUERIMENTO DO CONTRATANTE
14.1 O CONTRATANTE
adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de
comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias,
mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos
serviços contratados no mesmo endereço. Este prazo não será cumulativo caso o CONTRATANTE não o utilize no período a
que teria direito.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos
serviços em face de CONTRATANTE
inadimplente.
CLÁUSULA 15ª - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1 A CONTRATADA se compromete a
tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades
comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo
necessário;
15.1.1. A CONTRATADA não
disponibilizará Dados Pessoais advindos da relação com o CONTRATANTE a qualquer terceiros, exceto se expressamente
autorizado por escrito pelo CONTRATANTE
ou por meio de solicitação por autoridade competente (Lei Nº 12.965/2014 e Decreto Nº 8.771/2016) ou determinação legal.
15.1.2. A CONTRATADA
responsabilizará colaboradores por violações a este Contrato, bem como não
aferirá lucro por meio do compartilhamento não autorizado pelo CONTRATANTE dos Dados Pessoais advindo
da presente relação contratual para quaisquer propósitos.
15.2. A CONTRATADA deverá
notificar prontamente o CONTRATANTE
sobre a ocorrência violação de sua segurança interna, comprometimento ou
vazamento de Dados Pessoais e as medidas para mitigação ou remediação tomadas
ou planejadas pela CONTRATDA em resposta ao Incidente.
15.3. O CONTRATADO se compromete a
eliminar todos os dados pessoais do CONTRATANTE
após cinco anos do término da relação contratual, salvo se houverem
débitos a receber, onde apenas os dados necessários para identificação e
cobrança do débito serão guardados até a sua quitação.
CLÁUSULA
16ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. A
ativação do(s) serviço(s) ficará sujeita a viabilidade técnica, análise
financeira e de crédito pela a CONTRATADA,
bem como a apresentação e análise dos documentos do CONTRATANTE.
16.2.
Qualquer alteração nos termos e condições de prestação do serviço ora
contratados deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo devidamente
firmado pelas partes.
16.3. O
presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte,
sem autorização prévia e por escrito da outra parte, sendo nula e ineficaz toda
cessão ou transferência ocorrida sem esse consentimento.
16.4. É
dispensável a obtenção da autorização a que se refere à cláusula anterior na
hipótese de cessão do Contrato pela CONTRATADA
para uma de suas subsidiárias ou afiliadas, controladas ou controladoras, ou,
ainda, em caso de reorganização societária, inclusive cisão, fusão ou
incorporação.
16.5. O CONTRATANTE deverá respeitar as leis e
regulamentações vigentes, utilizando os serviços ora contratados de forma ética
e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e
privacidade de dados confidenciais.
16.6. Ocorrendo alterações na
Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as
partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências,
incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir
direito ou dever do CONTRATANTE ou
da CONTRATADA, mediante a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro para ambos, conforme o caso.
16.7. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier(em) a ser
considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s) ou inexequível(is), a qualquer
tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste
mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal
provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
16.8. O não exercício pela CONTRATADA
de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda,
sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia
de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de
cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera
liberalidade.
16.9. O número da Central de Atendimento da CONTRATADA é (99) 98855-7335 com funcionamento no período compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, nos dias úteis, as solicitações realizadas fora do período de atendimento telefônico poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico: contato@plugar.inf.br ou site Central de Suporte http://www.plugar.inf.br.
16.10. O CONTRATANTE declara que teve
conhecimento e anui com as cláusulas e condições dos contratos citados acima e
que regem os serviços contratados, notadamente o contrato de SCM.
16.11. A ANATEL mantém uma central de atendimento
telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre seus serviços à
sociedade brasileira, e a respeito dos prestadores de serviços de
telecomunicações do Brasil. O número para discagem gratuita é: 1331, sendo para deficientes auditivos
o número 1332. O endereço da sede da
ANATEL em Brasília: SAUS Quadra 06
Blocos E e H - CEP 70.070-940 - Brasília -DF - Biblioteca - Anatel Sede -
Bloco. F – Térreo.
16.12.
A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito
de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas
obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
Resolução ANATEL 777/2025, bem como o Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). Resolução ANATEL 765/2023, e
ainda, é dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de Qualidade
dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, Resolução ANATEL 717/2019, conforme disposto no §2º, art.1º do referido
dispositivo.
CLÁUSULA 17ª - DA SUCESSÃO E DO FORO
17.1. O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a
qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade
de AÇAILÂNDIA, Estado do MARANHÃO, competente para dirimir quaisquer questões
referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estar e acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, o CONTRATANTE, ao dar aceite ao TERMO DE ADESÃO impresso, manifestar o aceite telefônico por meio da central de atendimento da CONTRATADA, ou assinalar o aceite online, via endereço eletrônico da CONTRATADA, declara não estar contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
SÃO FRANCISCO DO BREJÃO-MA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
___________________________________________________________________________
CONTRATADA: M. DA C. LIMA DA SILVA MATIAS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
CNPJ: 27.041.478/0001-16