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PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

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PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Pelo presente instrumento, a empresa M. DA C. LIMA DA SILVAMATIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, sobre o nome fantasia PLUGAR, com sede à AV. CASTELO BRANCO,145 - CENTRO , Cidade de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, Estado do MARANHÃO, inscrita no CNPJ sob o nº27.041.4780001.16, com Inscrição Estadual sob n° 12.515.432-1, autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM através do ATO de Autorização de n° 11.724/2017, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 29/09/2017, vem modificar unilateralmente o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES registrado no cartório EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO ÚNICO da Cidade de São Francisco do Brejão, no Estado do Maranhão, sob o n.º 49, Livro B 01, Folhas 215v a 219v e disponível no endereço virtual eletrônico www.plugar.inf.br, formaliza o presente aditivo contratual nos seguintes termos:

 

Cláusula Primeira – Alteração da cláusula DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS do contrato:

 

Onde se lê:

12.1 A PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP),motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, é dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme disposto no §3º, art.1º do referido dispositivo.

 

Passa-se a ler:

12.1 A PRESTADORA se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP),motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, é dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 717/2019, conforme disposto no §2º, art.1º do referido dispositivo.

 

Cláusula Segunda – Alteração da cláusula DÉCIMA QUARTA- DA VIGÊNCIA do contrato:

 

Onde se lê:

14.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s) e poderá ser rescindido a qualquer momento sem ônus ao ASSINANTE.

 

Passa-se a ler:

14.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s), conforme prazo determinado, definido no TERMO DE ADESÃO e CONTRATO DE PERMANÊNCIA e poderá ser rescindido a qualquer momento com ou sem multa rescisória ao ASSINANTE, conforme a data de solicitação da rescisão, beneficios concedidos e existência de contrato de permanência mínima vigente, nos termos estabelecidos pela Anatel para contratos com fidelidade.

 

Cláusula Terceira – Inclusão da cláusula DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS:

16.1 A CONTRATADA se compromete a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário;

16.1.1. A CONTRATADA não disponibilizará Dados Pessoais advindos da relação com o CONTRATANTE a qualquer terceiros, exceto se expressamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE ou por meio de solicitação por autoridade competente (Lei Nº 12.965/2014 e Decreto Nº 8.771/2016) ou determinação legal.

16.1.2. A CONTRATADA responsabilizará colaboradores por violações a este Contrato, bem como não aferirá lucro por meio do compartilhamento não autorizado pelo CONTRATANTE dos Dados Pessoais advindo da presente relação contratual para quaisquer propósitos.

16.2. A CONTRATADA deverá notificar prontamente o CONTRATANTE sobre a ocorrência violação de sua segurança interna, comprometimento ou vazamento de Dados Pessoais e as medidas para mitigação ou remediação tomadas ou planejadas pela CONTRATDA em resposta ao Incidente.

16.3. A CONTRATADA se compromete a eliminar todos os dados pessoais do CONTRATANTE após três anos do término da relação contratual, salvo se houverem débitos a receber, onde apenas os dados necessários para identificação e cobrança do débito serão guardados até a sua quitação.

 

Cláusula Quarta – Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do CONTRATO ora aditivado.

 

Cláusula Quinta – O presente aditivo entre em vigor a partir de sua apresentação por meio de notificação ao ASSINANTE, que poderá impugná-lo conforme lhe garantido por lei. A ausência de impugnação do presente instrumento será considerada como aceitação tacita de seus termos.

 

São Francisco do Brejão - MA, 16 de novembro de 2023.